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Inspecção de Gás

Inspecção de Gás

08/10/2024

Para clarificação das dúvidas colocadas relativamente às inspecções das instalações de gás, tanto nas partes comuns como no interior dos fogos, passamos a esclarecer o seguinte:

De acordo com a portaria 362/2000 de 20 de Junho, art. 3º nº 2, a inspecção periódica tem lugar após 20 anos da atribuição da licença de utilização do prédio.

 

Daí em diante será feita de 5 em 5 anos.

 

“As inspecções periódicas devem ser feitas de acordo com o disposto no artigo 13º do Decreto –Lei nº 521/99, de 10 de Dezembro, com a seguinte periodicidade:

Cinco anos, para instalações de gás executadas há mais de 20 anos e que não tenham sido objecto de alterações.”

 

  • > Cinco anos, para instalações de gás executadas há mais de 20 anos e que não tenham sido objecto de alterações.”

 

No entanto, na eventualidade das seguintes situações se verificarem, haverá lugar a uma inspecção extraordinária:

 

  • > Alterações no traçado, na secção ou na natureza da tubagem, nas partes comuns ou no interior dos fogos;
  • > Fuga de gás combustível;
  • > Novo contrato de fornecimento de gás combustível;

 

Apresentamos uma explicação:

Ano de Construção do edifício XPTO: 1998.

 

A 1ª inspecção periódica obrigatória das partes comuns e fogos será em 2018.

 

Após esta primeira inspecção, a periodicidade obrigatória será de 5 em 5 anos.