Inspecção de Gás
08/10/2024
Para clarificação das dúvidas colocadas relativamente às inspecções das instalações de gás, tanto nas partes comuns como no interior dos fogos, passamos a esclarecer o seguinte:
De acordo com a portaria 362/2000 de 20 de Junho, art. 3º nº 2, a inspecção periódica tem lugar após 20 anos da atribuição da licença de utilização do prédio.
Daí em diante será feita de 5 em 5 anos.
“As inspecções periódicas devem ser feitas de acordo com o disposto no artigo 13º do Decreto –Lei nº 521/99, de 10 de Dezembro, com a seguinte periodicidade:
Cinco anos, para instalações de gás executadas há mais de 20 anos e que não tenham sido objecto de alterações.”
- > Cinco anos, para instalações de gás executadas há mais de 20 anos e que não tenham sido objecto de alterações.”
No entanto, na eventualidade das seguintes situações se verificarem, haverá lugar a uma inspecção extraordinária:
- > Alterações no traçado, na secção ou na natureza da tubagem, nas partes comuns ou no interior dos fogos;
- > Fuga de gás combustível;
- > Novo contrato de fornecimento de gás combustível;
Apresentamos uma explicação:
Ano de Construção do edifício XPTO: 1998.
A 1ª inspecção periódica obrigatória das partes comuns e fogos será em 2018.
Após esta primeira inspecção, a periodicidade obrigatória será de 5 em 5 anos.